JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.315

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.315, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE. USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto por G.L.C. contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar investigações conduzidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Inquérito nº 1.475/DF, que apura a existência de organização criminosa instalada no Poder Executivo do Estado do Acre. A decisão agravada entendeu ausente ofensa a precedente vinculante do STF e inadmissível o reexame do contexto fático-probatório na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação a precedente do STF com força vinculante que justifique o cabimento da reclamação constitucional; (ii) avaliar se é possível utilizar a reclamação como instrumento para modificar decisão de instância inferior em face de suposta ofensa à competência da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A reclamação constitucional somente é cabível para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões com força vinculante, nos termos dos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da CF. *. A parte reclamante invoca precedentes oriundos de ações penais e inquéritos subjetivos, dos quais não foi parte, razão pela qual os paradigmas invocados não possuem eficácia vinculante nem autorizam o ajuizamento da reclamação. *. A jurisprudência do STF é firme ao repelir o uso da reclamação como sucedâneo recursal, especialmente quando se pretende reexaminar fatos e provas, providência incabível nesta via estreita. *. Os elementos colhidos nos autos do inquérito indicam a prática de delitos comuns – peculato, corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro – sem qualquer correlação com crimes eleitorais, conforme já reconhecido pelo próprio juízo eleitoral que declinou da competência. *. A ausência de aderência estrita entre os atos reclamados e os paradigmas invocados inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, conforme reiterada jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Recurso desprovido. Tese de julgamento: *. A reclamação constitucional somente é cabível para garantir a autoridade de decisões do STF com força vinculante ou preservar sua competência, não podendo ser usada como sucedâneo recursal. *. Precedentes proferidos em ações subjetivas não autorizam o uso da reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual. *. A ausência de indícios de crime eleitoral e a inexistência de decisão vinculante violada tornam incabível a discussão da competência da Justiça Eleitoral por meio de reclamação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º; CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 24841 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.04.2017; STF, Rcl 9545 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 08.04.2010; STF, Rcl 77514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STF, Rcl 78197 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025. (Rcl 60315 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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