JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.696

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.696, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Segundo Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Ato do tcu pelo qual se negou registro de aposentadoria. Alegada decadência e violação à segurança jurídica. Inadequação recursal. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por servidor público federal aposentado contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso interposto contra acórdão da Primeira Turma do STF. O mandado de segurança originário buscava anular acórdãos do TCU pelos quais, após mais de uma década da concessão da aposentadoria, se negou o registro do ato por suposta irregularidade na contagem de tempo de serviço. O agravante sustentou a decadência administrativa, a violação ao princípio da segurança jurídica e a regularidade dos documentos que embasaram a aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso por inadequação regimental; (ii) estabelecer se a fundamentação recursal que apenas repisa argumentos de mérito já enfrentados atende ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental interposto contra decisão do Relator não pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A mera reiteração de argumentos de mérito anteriormente rejeitados por acórdão de órgão colegiado não supre o ônus processual da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, inc. III, do CPC. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica como condição de admissibilidade recursal, conforme os precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXIV e LXIX; CPC, art. 932, inc. III; Lei nº 9.784, de 1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: MS nº 36.816-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 29/05/2020; RMS nº 34.044-AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022. (MS 31696 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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