- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STF – AI 835.571, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 24/10/2011
EMENTA: E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ORDEM RITUAL INERENTE AO PROCEDIMENTO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ARTS. 543 E 544) - INOBSERVÂNCIA, POR PARTE DO AGRAVANTE, DOS REQUISITOS TÉCNICO-FORMAIS INERENTES AO APELO EXTREMO - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MESMO ANTES DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, O RECURSO DE AGRAVO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - LEGITIMIDADE JURÍDICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. - A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. ORDEM RITUAL INERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Mostra-se processualmente viável, nos casos de inadmissibilidade do recurso extraordinário motivada por razões de índole técnico-formal, o julgamento imediato, pelo Supremo Tribunal Federal, do concernente agravo, mesmo antes de o Superior Tribunal de Justiça julgar, em caráter definitivo, o recurso de agravo deduzido contra decisão que não admitiu o recurso especial. (AI 835571 AgR-ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13-09-2011, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011 EMENT VOL-02613-04 PP-00646)
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