- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.425, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. TÉCNCIA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao creditamento de ICMS nas operações de exportação decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo da empresa. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação. Ratio do Tema 633 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1546425 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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