JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.623

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – HC 259.623, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, uma vez utilizada a impetração como sucedâneo de revisão criminal e caracterizada supressão de instância. 2. A parte agravante postula o reconhecimento da excludente de ilicitude alusiva à legítima defesa ou a revisão da fração aplicada no aumento da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. No caso, o agravante não atacou especificamente os fundamentos relativos à inadequação do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal e caracterizada supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (HC 259623 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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