JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.528.891

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.528.891, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça comum para demandas envolvendo complementação de aposentadoria de natureza previdenciária, ainda que paga diretamente pela ex-empregadora. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Manutenção do entendimento firmado no tema 190 da repercussão geral. Rejeição dos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à complementação de aposentadoria, pleiteada diretamente contra o ex-empregador, afastando a aplicação do tema 1.166 e confirmando a aplicação do tema 190 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material ao aplicar o tema 190 da repercussão geral; e (ii) se a complementação de aposentadoria discutida, paga diretamente pela ex-empregadora, possui natureza estritamente trabalhista e, portanto, se presente a competência da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está fundamentada na jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, especialmente no julgamento do RE 586.453/SE (tema 190), que delimita a competência da Justiça comum para ações relacionadas à complementação de aposentadoria com natureza previdenciária autônoma, mesmo quando o pagamento é realizado diretamente pelo ex-empregador. 4. A aplicação do tema 190 foi correta, afastando a natureza trabalhista estrita da demanda. Não se verificou afronta à coisa julgada, pois a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de rever decisões transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC 2015, arts. 485, II, e 502. Jurisprudência relevante citada: Tema 190, Rcl 52.680. (ARE 1528891 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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