JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.340

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.340, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Abono-complementação pago pela Vale S.A. Natureza previdenciária complementar. Competência da justiça comum para processar e julgar a ação. Incidência do tema 190 da repercussão geral. Ausência de omissões no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que deu provimento à reclamação constitucional para cassar o ato reclamado e reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento da ação originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao alegado distinguishing entre o caso dos autos e o tema 190 da repercussão geral e quanto à ausência de natureza previdenciária do abono complementação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 4. O abono-complementação possui nítida finalidade de complementação da renda de aposentadoria, estando vinculado ao sistema de previdência complementar administrado por entidade fechada de previdência privada. Não se trata, portanto, de parcela destinada à contraprestação pelo trabalho prestado, mas de benefício de natureza previdenciária complementar. 5. As controvérsias relativas ao referido benefício inserem-se no âmbito das relações jurídico-previdenciárias estabelecidas entre participante e entidade de previdência complementar, razão pela qual a competência para o julgamento da demanda é da Justiça comum, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 190 da repercussão geral. 6. Não se verifica omissão no acórdão embargado quanto ao alegado distinguishing do caso concreto em relação ao tema 190 da repercussão geral, pois, conforme demonstrado na decisão recorrida, o caso em apreço subsome-se adequadamente ao referido precedente paradigma. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 91340 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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