- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STF – MI 3.704, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. Os embargos de declaração da Impetrante não merecem provimento, porquanto não há no acórdão omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no que tange ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo-se apenas a rediscussão do mérito da demanda. 2. Os embargos de declaração da União devem, contudo, ser providos, pois o julgamento proferido nos autos, ao reconhecer o direito dos servidores públicos com deficiência à aposentadoria especial prevista na Lei 142/2013, tem comando destinado aos servidores ativos, não atingindo aposentados e pensionistas, porquanto já se encontram no devido gozo do benefício. (MI 3704 AgR-segundo-ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.