JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 58.886

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 58.886, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Demarcação de Terra Indígena. Alegada violação à ordem de suspensão proferida no Tema RG nº 1.031 (RE nº 1.017.365/SC). Ausência de estrita aderência. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual negou-se seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão judicial impugnada, que permitiu o prosseguimento de processo judicial envolvendo terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, ofendeu a ordem de suspensão nacional dos processos deferida no Tema nº 1.031 da Repercussão Geral (RE nº 1.017.365/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma indicado, o que não se verifica no caso concreto. 4. A suspensão determinada no Tema RG nº 1.031 buscou evitar a adoção de medidas concretas pelo Poder Público em desfavor das comunidades indígenas, principalmente no que se refere a sua retirada das áreas que ocupavam durante o período pandêmico. Realçou-se, na ocasião, a incidência, no caso, do princípio da precaução, que, dadas as circunstâncias do panorama social então vivenciado, impunha a defesa da vida e da saúde dos povos indígenas. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a área em disputa está desocupada por indígenas desde a década de 1980, sendo explorada economicamente por empresa privada que, supostamente, teria invadido a área e expulsado seus moradores, o que afasta a incidência da suspensão. 6. A pretensão da agravante, ao ajuizar a ação originária em que proferido o ato reclamado, foi garantir seu direito à propriedade e ao livre exercício de atividade econômica que desenvolve. Essas pretensões não estão salvaguardadas pela ordem de suspensão que se suscita violada a evidenciar a ausência de estrita aderência entre o conteúdo do paradigma suscitado e a discussão que tangencia o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 58886 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.006

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/09/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PEDIDO INCIDENTAL DE INGRESSO DA COMUNIDADE INDÍGENA NO FEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO RE 1.017.365, TEMA 1.031 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUSPENSÃO NACIONAL QUE IMPLICA A VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PASSÍVEL DE GERAR DA…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.663

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/03/2023

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. Ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação de terras indígenas. 3. Alegação, no caso dos autos, de violação à determinação de suspensão de processos correlatos ao tema 1031. 4. Inocorrência de descumprimento. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 54663 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.063

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 13/02/2023

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO FORMALIZADA NO RE 1.017.365 (TEMA N. 1.031/RG). DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos autos do RE 1.017.365 (Tema n. 1.031/RG), foi determinada a suspensão nacional de ações possessórias e anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como de recursos vinculados a essas demandas, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, até o fim da pandemia de covid-19 ou a con…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.147

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 15/05/2023

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. SUSPENSÃO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.017.365-RG/SC. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS BÁSICOS. VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrang…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.949

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 18/10/2022

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. TERMO FINAL. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.