JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 254.675

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – RHC 254.675, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Pressupostos de admissibilidade de recursos e ações de competência de tribunal diverso. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, sob o argumento de não competir ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recursos e ações de competência de outro Tribunal. A parte recorrente pretende rediscutir a dosimetria da pena no tocante ao reconhecimento de continuidade delitiva com o afastamento do concurso material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível ao Supremo Tribunal Federal analisar, em sede de habeas corpus, os pressupostos de admissibilidade de recurso especial de competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus em face de condenação transitada em julgado, por ser sucedâneo de revisão criminal; (iii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de habeas corpus, examinar os pressupostos de admissibilidade de recursos e ações de competência de outro Tribunal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 223.994-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2023; HC nº 129.822-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/10/2015. (RHC 254675 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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