- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 82.231, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 10/09/2025
Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADPF 828/DF. IMÓVEL ALEGADAMENTE UTILIZADO PARA MORADIA COLETIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Tendo em vista que a decisão foi proferida por juízo estadual e, havendo indícios de interesse jurídico do INCRA sobre o imóvel objeto da reintegração, impõe-se a prévia oitiva do órgão federal para (i) definir a competência jurisdicional (CF, art. 109, I) e (ii) verificar a regularidade e a competência dos órgãos que atuaram na fase preparatória da desocupação (inspeções, mediação e planejamento), conforme diretrizes da ADPF 828. 2. O perigo de dano é evidente, pois o cumprimento da reintegração pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação, sobretudo diante da alegada presença de idosos, crianças e agricultores familiares no imóvel. 3. A suspensão temporária da ordem de reintegração não impede a continuidade das providências preparatórias previstas na ADPF 828 (inspeções, mediação, levantamento social e plano de atendimento), nem obsta que o INCRA conclua eventuais medidas de regularização. Busca, tão somente, preservar o status quo até o completo esclarecimento dos pontos essenciais ao adequado enquadramento jurídico do caso. 4. Medida cautelar referendada.
(Rcl 82231 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025)
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