- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.548.883, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 40, § 1º, I, DA CF. ENQUADRAMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE COMO ESPÉCIE DO GÊNERO ALIENAÇÃO MENTAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ESPECIFICADA EM LEI. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 524 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Caso em exame. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do STF e porque ausente a alegada ofensa direta à Constituição Federal. II - Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do apelo extremo, no qual se alega ofensa ao art. 40, § 1º, I, da CF, em face dos óbices apontados na decisão agravada e da incidência, na hipótese em análise, do Tema 524 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto ao enquadramento de esquizofrenia paranoide, como espécie do gênero alienação mental, doença grave e incurável especificada em lei e ao direito do Agravado à aposentadoria integral, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência, no caso, de ofensa direta à Constituição Federal. IV - Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1548883 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2025 PUBLIC 22-09-2025)
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