- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.487.107, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Segurança pública. Investigação social. Previsão legal e editalícia. Ação penal em curso por crime de homicídio. Ato administrativo de exclusão do candidato. Compatibilidade com a tese do tema 22 da RG. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão que havia rechaçado a exclusão de candidato em concurso público para Investigador de Polícia Civil na fase de investigação social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição criminal posterior deve afastar a legalidade do ato administrativo que, com base nas regras editalícias e nas provas apresentadas na etapa do concurso, excluiu o candidato do certame na fase de investigação social. III. Razões de decidir 3. O agravo não demonstra o desacerto da decisão agravada, que se baseou na jurisprudência do STF, permitindo exceção ao tema 22 em casos de segurança pública, considerando a gravidade e as peculiaridades do cargo. A absolvição posterior não invalida a análise administrativa fundamentada em elementos objetivos disponíveis à época da avaliação. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 1.486.468 AgR.
(RE 1487107 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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