- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STF – RE 495.985, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 12/12/2016
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – AFASTAMENTO – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001, LEI Nº 10.174/2001 E DECRETO Nº 3.724/2001 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a utilização, pela Receita Federal, de informações fornecidas pelas instituições financeiras para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores à vigência da Lei nº 10.174/2001, tendo em vista o caráter instrumental da norma. Precedente: recurso extraordinário nº 601.314/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, sob ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de setembro de 2016, ressalvada óptica pessoal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (RE 495985 AgR-AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016)
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