JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.656

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.656, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como fundamento a convergência do acórdão do STJ com a jurisprudência do STF. 2. A parte alega a desconformidade da conclusão a quo com preceitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a delegação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus sem prévia licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou entendimento no sentido de que a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros deve ser precedida de licitação pública, nos termos do art. 175 da CF/1988. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1429656 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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