- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.672, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/09/2025, p. 25/11/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação uma vez inadequada a evocação de paradigma desprovido de eficácia vinculante ou de cuja relação não tenha integrado o reclamante. 2. A parte agravante insiste na afronta ao que assentado no HC 129.646, alegando estar instruída a ação penal com provas cuja ilicitude foi reconhecida no HC 129.646. Postula o respectivo desentranhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada reclamação na qual invocada, como paradigma, decisão desprovida de eficácia vinculante, de cuja relação não tenha participado o reclamante; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se inadequada a evocação, em reclamação, de paradigmas desprovidos de eficácia vinculante e de cuja relação não tenha integrado o reclamante, sendo inviável a utilização da medida como sucedâneo recursal. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez não constatada contaminação dos elementos probatórios que instruíram a ação penal, consideradas as provas anuladas no HC 129.646. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 49672 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)
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