- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 23/02/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 221.772, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 23/02/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA 280. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público estadual detém interesse e legitimidade processual para interpor recurso e atuar diretamente nesta Corte, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no RE 985.392/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017, Tema 946 da Repercussão Geral). 2. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3. Atitude suspeita. A ação verificada (“correr”) não é, em si, criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (“está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la”), não configurando fundada razão, portanto. 4. No julgamento do RE 603.616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016, Tema 280 da Repercussão Geral), o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “[a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. No presente caso, o acórdão de origem diverge da tese fixada no Tema 280, uma vez que não há fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
(RHC 221772 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
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