- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.107, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal). Aumento da pena em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Irrelevância da licitude do ato de ofício para fins de tipicidade penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Incidência da causa de aumento de pena do § 1º do art. 317 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Precedentes. 4. Para a incidência da causa de aumento de pena do art. 317, § 1º, do Código Penal, é irrelevante que o ato de ofício seja lícito, isto é, que esteja dentro das atribuições do agente público. Basta que, em consequência da promessa ou do recebimento da vantagem, o agente retarde ou deixe de praticar ato de ofício ou o pratique infringindo dever funcional. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
(RHC 260107 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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