- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 10/07/2025
STF – ARE 1.455.716, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 10/07/2025
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Contrato não adaptado. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a necessidade de exame de de legislação infraconstitucional e a a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicabilidade de normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor, a contratos de plano de saúde, e o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, configura ofensa constitucional direta, apta a ensejar o processamento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A discussão veiculada nos autos não demonstra ofensa constitucional direta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme vedam as Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.656/1998; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.413.881-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.11.2024; STF, ARE 1.377.921-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2022; STF, ARE 1.314.935-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 10.06.2021. (ARE 1455716 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2025 PUBLIC 10-07-2025)
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