JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.295

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – MS 40.295, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. Tribunal de contas da união (tcu). Impetração contra acórdão sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo. Não cabimento. Pretensão de sobrestamento do processo administrativo. Prejudicada. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União em face do qual a impetrante manejou recurso de reconsideração, ainda pendente de julgamento. Busca o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, o sobrestamento do curso da tomada de contas, em virtude de ação judicial correlata aos fatos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe mandado de segurança, no presente caso, em virtude da interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato impugnado; e (ii) saber se há direito líquido e certo da impetrante ao sobrestamento da tomada de contas. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá o writ quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo do ato impugnado. 4. No presente caso, a recorrente interpôs recurso de reconsideração, que possui efeito suspensivo ex lege (art. 33 da Lei n. 8.443/1992), contra o acórdão do TCU, deduzindo a inviabilidade da cobrança do débito e da multa com fundamento na prescrição, com pedido inclusive de extinção do processo. 5. Neste agravo, a recorrente é incapaz de indicar quais parcelas das determinações exaradas pelo órgão estariam com plena eficácia e não foram albergadas pelo efeito suspensivo próprio do recurso de reconsideração por ela manejado. 6. Com relação ao pedido de sobrestamento da tomada de contas, trata-se de pretensão prejudicada pela negativa de seguimento ao mandado de segurança. Inexistindo lesão a direito líquido e certo, neste momento, em virtude da suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pelo TCU, descabe qualquer provimento judicial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 40295 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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