JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.529.334

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025

STF – RE 1.529.334, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023. LEI 14.592/2023. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do regimental no tocante à incidência da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente. 5. Nesse sentido, não obstante a irresignação da parte recorrente com o resultado do julgamento, o acórdão embargado tratou de forma completa sobre a matéria objeto do agravo regimental, salientando a incidência da Súmula 279 do STF ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1529334 ED-segundos-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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