JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA PETIÇÃO 14.462

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – REFERENDO NA PETIÇÃO 14.462, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR. OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”. ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS REPRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido cautelar formulado no âmbito da denominada “Operação Sem Desconto”, que apura esquema fraudulento de descontos ilegais em benefícios previdenciários, mediante Acordos de Cooperação Técnica entre o INSS e entidades sindicais e associativas, com prejuízo estimado em mais de seis bilhões de reais a aposentados e pensionistas. A autoridade policial, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, requereu a decretação de prisões preventivas em face dos investigados Antônio Carlos Camilo Antunes, Maurício Camisotti e Nelson Willians Fratoni Rodrigues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva de Antônio Carlos Camilo Antunes e Maurício Camisotti; e (ii) estabelecer se a mesma providência se justifica em relação a Nelson Willians Fratoni Rodrigues. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal. 4. As investigações demonstram indícios robustos de participação de Antônio Carlos Camilo Antunes e Maurício Camisotti em organização criminosa voltada à prática de estelionato qualificado, corrupção, lavagem de capitais, organização criminosa, entre outros delitos, com uso de vínculos societários e familiares para ocultação de valores ilícitos. 5. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ameaça a testemunhas, dilapidação patrimonial, ocultação de bens e movimentações financeiras. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência, intimidação e articulação dos investigados. 7. Quanto a Nelson Willians Fratoni Rodrigues, embora presentes indícios de participação no esquema criminoso, não restou demonstrado, de modo individualizado, risco atual de fuga, obstrução à investigação ou continuidade delitiva, inviabilizando a decretação da prisão preventiva neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido deferido em parte: prisão preventiva decretada em relação a Antônio Carlos Camilo Antunes e Maurício Camisotti; indeferida em relação a Nelson Willians Fratoni Rodrigues. 9. Medida Cautelar referendada, tal como deferida, mantendo a decretação das prisões preventivas dos investigados Antônio Carlos Camilo Antunes e Maurício Camisotti. (Pet 14462 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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