JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.504.186

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025

STF – ARE 1.504.186, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO PARA O CARGO DE ASPIRANTE. OFICIAL MÉDICO CARDIOLOGISTA. QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI 7.479/86 E NO EDITAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Caso em exame 1.Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso, com base no Tema 646 da repercussão geral, nas Súmulas 279 e 454 do STF e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a tese fixada no Tema 646 da repercussão geral, considerando-se o argumento do Recorrente de que não é razoável a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público para o cargo de médico cardiologista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. III - Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público e não destoa do que decidido no Tema 646 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 678.112-RG. 4. A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 5. Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1504186 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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