JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.687

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.687, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno. 2. A parte embargante aponta omissão no pronunciamento embargado, no que não analisado o mérito das questões suscitadas no extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador não está obrigado a pronunciar-se acerca do mérito de recurso manifestamente inadmissível. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida, consoante jurisprudência pacífica do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1546687 AgR-ED-segundos, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
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