JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.871

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
25/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.871, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 25/11/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. termo de ajustamento de conduta (tac). município e ministério público do trabalho. Competência. Execução. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que solucionou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional (art. 896 da CLT), envolvendo a análise de cláusulas constantes de TAC firmado entre ente municipal e o Ministério Público do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário pode ser conhecido quando a controvérsia é decidida com fundamento em legislação infraconstitucional e demanda o reexame de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o recurso extraordinário é incabível quando a matéria em debate é solucionada exclusivamente com base em normas infraconstitucionais, sem ofensa direta à Constituição. 4. A análise das cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta exige reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 5. Aplica-se, na espécie, a Súmula 279 do STF, que impede o reexame de fatos e provas, e a Súmula 454 do STF, que veda a reapreciação de cláusulas contratuais. 6. A hipótese dos autos difere do julgamento proferido na ADI 3.395, quando o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvessem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, Súmula 454. (ARE 1566871 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)
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