- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STF – EXT 1.472, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 27/04/2017
EMENTA: Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 73 e 74 do Decreto do Presidente da República nº 309/90). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com os arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Exame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Pedido deferido. Compromisso de que as penas a serem impostas ao extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (art. 75, CP). Precedente. Detração do tempo de prisão preventiva a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (art. 91, II, da Lei nº 6.815/80). 1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição com a República Federativa do Brasil, atende aos pressupostos necessários a seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, II, da Lei nº 6.815/80. 3. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante os textos legais apresentados pelo Estado requerente e a legislação penal brasileira (art. 109, I, do Código Penal). 4. O pedido foi instruído com os documentos necessários a sua análise, trazendo indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, do local, da data, da natureza, das circunstâncias e da qualificação legal dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 11 do Tratado de Extradição e do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. 5. De acordo com o art. 91, II, da Lei nº 6.815/80, o Governo da Itália deverá assegurar a detração do tempo em que o extraditando permanecer preso preventivamente no Brasil por força do pedido formulado. 6. Extradição deferida com a condição de que o Estado requerente assuma formalmente o compromisso de que o total das penas privativas de liberdade a serem eventualmente impostas ao extraditando não ultrapasse o limite máximo de 30 (trinta) anos, por força do que estabelece o art. 75 do Código Penal brasileiro. (Ext 1472, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
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