JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 257.371

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – HC 257.371, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, juntamente com outros co-investigados. 2. Alega-se que o Juízo de primeiro grau deferiu pedido do Ministério Público para a quebra dos sigilos bancário e fiscal do paciente por período superior ao dos fatos investigados, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. Verificar se são procedentes as alegações defensivas quanto à ilegalidade da medida cautelar de quebra de sigilo. III. Razões de decidir 4. A medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal foi autorizada com base em investigação preliminar que buscava elucidar a prática do crime de lavagem de capitais. 5. As investigações indicaram que o paciente figurava formalmente como sócio da empresa Paraíso do Xingu Agropecuária LTDA, a qual, na realidade, pertenceria a Fábio Monteiro de Barros Filho, condenado em ação penal relacionada a esquema de desvio de recursos públicos na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. 6. A representação foi acompanhada de relatório de investigação policial e parecer favorável do Ministério Público Federal. 7. Conforme salientado pelo Ministério Publico Federal no habeas corpus impetrado no STJ, a gravidade do delito, o modus operandi e as circunstâncias em que, em tese, o crime foi cometido justificam a medida, sendo a decisão judicial concretamente fundamentada. Ressaltou-se ainda que os fatos investigados remontam a período anterior ao abrangido pela quebra de sigilo. 8. A decisão do juízo de origem apresenta fundamentação idônea e demonstra adequação e proporcionalidade em relação ao objeto da investigação, não se evidenciando nulidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 257371 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
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