JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.487

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.487, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de tribunal de justiça que manteve sentença de improcedência de pedido de indenização por direitos minerários. 2. O recurso foi inadmitido por exigir a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à ausência de necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido concluiu pela validade da anulação administrativa da Portaria de Lavra nº 280/2009 e pela inexistência de direitos minerários a serem indenizados, fundamentando-se na omissão de fatos relevantes pela Mineradora Tibagiana quando da apresentação de seu Plano de Aproveitamento Econômico ao DNPM, o que acarretou o desrespeito a dispositivos do Código de Mineração. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e verificar as alegações da parte agravante, seria indispensável a reanálise da legislação infraconstitucional, especificamente o Código de Mineração (arts. 38, VI e VII, 39, 40 e 66), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, bem como do acervo fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1563487 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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