JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 402.503

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
30/04/2010

STF – RE 402.503, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 30/04/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ÍNDICE UTILIZADO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. UFESP. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEDER OS ÍNDICES FEDERAIS. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. 1. Segundo sólida orientação desta Corte, a UFESP é constitucional, desde que não exceda os índices federais de atualização de créditos tributários. 2. Em razão do caráter plenamente vinculado do processo administrativo de constituição do crédito tributário, não pode a Fazenda pretender cobrar créditos que sabe indevidos por força de sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 402503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01512 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 181-184)
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