JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.353

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.353, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF e da necessidade de incursão na legislação infraconstitucional pertinente, o que demonstra a não ocorrência de ofensa direta ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 279 do STF; e (ii) saber se é possível afastar a conclusão de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão anterior, a qual deve ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional pertinente, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme vedado pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1564353 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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