JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 84.011

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 84.011, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Poder Legislativo Municipal. Reeleição de Membro da Mesa Diretora. Terceiro exercício Consecutivo. ADPF nº 959/BA. ADI nº 6.524/DF. ADI nº 6.674/MT. Aparente Inobservância. Cognição Sumária. Liminar Referendada. I. Caso em exame 1. Ato reclamado que autorizou a reeleição de parlamentar, pelo terceiro período consecutivo, como Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belford Roxo/RJ. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pelo ato reclamado, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal constantes da ADPF nº 959/BA e das ADIs nº 6.524/DF e 6.674/MT. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI nº 6.524/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, reafirmando jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura. 4. No âmbito da ADPF nº 959/BA, esta Suprema Corte ratificou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 6.524/DF, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07/01/2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão desta Corte. 5. Na ADI nº 6.674/MT, a Suprema Corte revisitou os parâmetros temporais fixados nos referenciados paradigmas, fixando que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. A interpretação adotada pela autoridade reclamada aparenta-se destoante dos parâmetros fixados na decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, uma vez que, consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições dos exercícios anuais 2024 e 2025, na forma da legislação local, o eleito presidente não teria direito à reeleição para um terceiro mandato no exercício de 2026. 7. A manutenção do resultado da referida eleição da Presidência da Mesa Diretora, de forma precária, implica significativo abalo à segurança jurídica e à estabilidade político-institucional do Município, além de permitir o prolongamento injustificado de situação já caracterizada como inconstitucional por este Supremo Tribunal Federal. 8. O afastamento do Presidente do cargo que legitimamente ocupa no presente exercício (2025) transborda o objeto litigioso e, em uma análise sob a ótica do princípio da proporcionalidade, configura-se como medida excessiva, pois impõe um gravame imediato não estritamente necessário para assegurar o bem jurídico tutelado, que é a observância da regra de alternância de poder para o mandato futuro. 9. A suspensão integral dos efeitos do ato que elegeu a Mesa Diretora para o biênio de 2026 é medida suficiente e adequada para garantir a autoridade das decisões desta Corte, impedindo que o terceiro mandato venha a se consumar. IV. Dispositivo 10. Medida cautelar referendada. Suspensão dos efeitos do ato reclamado até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil. (Rcl 84011 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 78.339

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 26/05/2025

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Poder Legislativo Municipal. Reeleição de Membro da Mesa Diretora. Terceiro Biênio Consecutivo. ADPF nº 959/BA. ADI nº 6.524/DF. ADI nº 6.674/MT. Modulação dos Efeitos: Aparente Inobservância. Cognição Sumária. Liminar Referendada. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que não considerou, para fins de inelegibilidade, as composições do biênio 2021-2022 e 2023-2024 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Filadélfia, permitind…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 75.813

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 03/03/2025

EMENTA Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. ADI nºs 6.524, 6.683, 6.688 e 6.674. Mesa diretora de poder legislativo de ente subnacional. Possibilidade de uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo diretivo. Marco temporal para a exigibilidade do entendimento vinculante do STF. Presença da plausibilidade do direito. Medida cautelar referendada. 1. A autonomia político-administrativa dos entes subnacionais (art. 18 da CF/88) para disporem sobre a reel…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 75.268

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 12/03/2025

Ementa: DIREITO ELEITORAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. REELEIÇÃO. MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. LIMITE DE REELEIÇÕES. ADIS 6688/PR, 6674/MT, 6698/MS, 6714/PR E 7016/MS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão que manteve a reeleição do beneficiário à Presidência da Câmara Municipal de Maringá para o biênio 2025-2026. 2. O requerente exerceu a presidência da Câmara nos b…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.572

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/04/2026

Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental na Reclamação. Poder Legislativo Municipal. Reeleição de membro da mesa diretora. Alegada violação à ADPF nº 959/BA e à ADI nº 6.674/MT: inocorrência. Mandato exercido de forma parcial e por força de decisão judicial. Enquadramento como mandato tampão. Uso da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, por en…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.389

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 15/09/2025

Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental na Reclamação. Câmara Municipal. Mesa Diretora. Reeleição. Vedação expressa em Lei Orgânica Municipal. Decisão reclamada proferida em desconformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. ADIs nº 6.688/PR, nº 6.698/MS, nº 6.714/PR e nº 7.016/MS. ADPF nº 1.002/SP. Autonomia dos entes federados. Agravo provido. Reclamação julgada procedente. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.