JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 255.655

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – RHC 255.655, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício e postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, é inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas não foram previamente examinadas pelo Tribunal apontado como coator, por configurar supressão de instância. 5. Não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RHC 255655 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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