JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.589

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STF – ARE 1.559.589, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ART. 1.003, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo ao fundamento de que o agravo foi interposto intempestivamente. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade do óbice processual invocado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os agravantes foram intimados da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Recurso Extraordinário em 28/05/2024. O Agravo contra a referida decisão foi interposto somente em 13/06/2024, de modo que esse não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental a que se nega provimento . _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LII, LIV e LVI; CPC/2015, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.544.060 AgR, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Plenário, DJe 12/05/2025. (ARE 1559589 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025)
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