JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.891

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.891, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. princípio da dialética recursal. Artigo 317, § 1º, do ristf. não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, diante: i) da inadmissibilidade de interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, quando o Tribunal de origem não julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ii) da incidência da Súmula 279 do STF; iii) da necessidade de exame de matéria infraconstitucional e, por fim; iv) da adequação da discussão dos autos ao Tema 318 da repercussão geral. A parte agravante deixou impugnar especificamente o não cabimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialética recursal, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) determinar se a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialética recursal exige que o recorrente ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos ao não cabimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto não preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1565891 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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