- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.167, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública. Redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo. 2. A recorrente postula nova redução de jornada de trabalho para acompanhar filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diversas outras patologias, em razão da matrícula em estabelecimento de ensino com horário incompatível com a atual jornada. 3. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de fatos novos que pudessem justificar o acolhimento do pedido da servidora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a análise da pretensão de nova redução da jornada de trabalho de servidora pública, é necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada, ao manter o acórdão recorrido, assentou a inexistência de fatos novos que justificassem a nova redução da jornada de trabalho da servidora pública. 6. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedados em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental não provido.
(ARE 1566167 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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