- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STF – HC 101.255, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 04/06/2010
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Corrupção de menores. Porte ilegal de arma de fogo. Formação de quadrilha. Roubo circunstanciado. Extorsão mediante sequestro resultante em morte. Fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise do decreto de prisão preventiva autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão de sua periculosidade e da fuga empreendida do distrito da culpa por quatro anos. 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 3. Habeas corpus denegado. (HC 101255, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00536)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.