JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.053

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.053, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão. Revisão de legislação local e fatos. Impossibilidade em recurso extraordinário. Súmula 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo, em controvérsia sobre complementação de pensão por morte para dependente de ex-funcionário da VASP, ante a incidência do óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Recurso Extraordinário quando a análise da alegada ofensa à Constituição Federal depende do reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Não cabe Recurso Extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação local e infraconstitucional federal pertinentes à matéria em discussão ou da apreciação de fatos e provas, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1565053 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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