- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.463, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
Ementa: Direito civil. Agravo regimental na reclamação. Alegada inobservância ao RG nº 492 (RE nº 695.911-RG/SP). Teratologia: ausência. Usurpação de competência do STF: inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a reclamação constitucional, proposta com fundamento em suposto descumprimento do Tema nº 492 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Definir se o ato reclamado usurpou a competência desta Suprema Corte e se foi violado o que firmado no julgamento do RE Nº 695.911-RG/SP (Tema RG nº 492). III. Razões de decidir 3. O ato reclamado concluiu que os reclamantes pagavam as taxas condominiais antes do advento da Lei nº 13.465, de 2017, mantendo a obrigação após o advento da referida lei, tendo requirido o seu desligamento da associação apenas no ano 2018. Dessa forma, ação declaratória de inexistência de vínculo associativo e inexigibilidade de valores cobrados a título de cota por Associação de Moradores configuraria comportamento contraditório, pois os reclamantes comportaram-se como se associados fossem, o que caracterizaria anuência tácita à associação. 4. Para divergir do ato reclamado, de que os reclamantes pagavam as taxas condominiais antes e depois do advento da Lei nº 13.465, de 2017, seria necessário examinar as provas produzidas na ação em que proferido o ato reclamado, o que é inviável em reclamação constitucional, a qual tem por finalidade, apenas, apurar se houve a usurpação da competência do STF ou o descumprimento de decisão ou súmula de efeitos vinculantes. 5. O Pretório Excelso decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 6. O caso em apreço não caracteriza usurpação da competência desta Corte, mas tão somente o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos referentes às suas próprias decisões IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(Rcl 76463 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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