JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 80.629

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 80.629, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA Ementa: Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao ARE nº 835.833- RG/RS (Tema RG nº 800). Ausência de teratologia. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação equivocada da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 800 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 835.833-RG/RS). II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de equívoco na aplicação, à espécie, do Tema nº 800 da Repercussão Geral (ARE nº 835.833/RS). III. Razões de decidir 3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradamente, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente situação de teratologia, o que não se vislumbra no caso. 5. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois os fundamentos do Tema RG nº 800 (ARE nº 835.833/RS) são aplicáveis ao caso concreto. 6. A autoridade reclamada, ao negar seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no Tema RG nº 800, atuou nos estritos limites da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1.030, inc. I, al. 'a', do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80629 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025 REPUBLICA¿¿O: DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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