- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.871, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
Ementa: DIREITO TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a impertinente da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 2. A parte agravante alega que a controvérsia versada no processo subjacente diz respeito, também, à atribuição do ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, motivo por que defende a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. A competência para decidir a respeito da validade do contrato civil em questão foi definida na Rcl 54.861, ocasião na qual foi determinada a remessa do caso à Justiça comum para apreciar a matéria, com fulcro no entendimento firmado na ADC 48. 5. O Juízo estadual, ao apreciar o feito, concluiu não caracterizada relação civil nos termos da Lei n. 11.442/2007, no que se declarou incompetente e determinou o retorno do processo à Justiça do Trabalho. 6. Dirimidas as questões acerca do órgão jurisdicional competente para apreciar a matéria e, principalmente, da invalidade da contratação civil, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(Rcl 81871 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.