JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.103.215

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STF – RE 1.103.215, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TERRAS INDÍGENAS. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO PELO STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA SEM ANUÊNCIA DO RÉU E DO MPF. ART 267, §4º, DO CPC/73 E ART. 3º DA LEI 9.469/1997, INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10.. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso extraordinário, por ausência de afronta à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10) e porque, em relação aos demais dispositivos dados como violados, a alegada violação à Constituição Federal seria reflexa. II. Questão em discussão 2. A questão, preliminar, em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é viável ou não o recurso extraordinário, no qual se aponta ofensa à cláusula de reserva de plenário, sob o argumento de que o Tribunal de origem afastou as disposições do art. 267, § 4º, do CPC/73 e do art. 3º da Lei 9.469/97, com base em fundamento constitucional, sem a observância do disposto no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. 3. No caso, o STJ concedeu a ordem no MS 10.985, transitado em julgado, impetrado pela parte Recorrida, para anular o processo administrativo de demarcação de terras indígenas, por entender que foram violadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Nos presentes autos, discute-se, por tal razão, a homologação da desistência da ação declaratória, diante da perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 267, VI e VIII, do CPC/73, sem o consentimento dos réus e do MPF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não ofendeu ao art. 97 da Constituição, tampouco, à Súmula Vinculante 10, uma vez que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição, sendo necessária para a caracterização da violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou no caso concreto. 6. A controvérsia dos autos foi decidida na instância de origem à luz da interpretação de norma de natureza infraconstitucional (artigos 267, § 4º, do CPC/73 e 3º da Lei 9.469/1997), o que impede o trânsito do apelo extremo, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1103215 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025)
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