- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.553.767, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Acumulação de remunerações e/ou proventos públicos. Quádrupla acumulação: duas aposentadorias de cargo público de professor, uma aposentadoria pelo RGPS e uma pensão militar. Impossibilidade. Tema RG nº 921. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual, dando provimento ao recurso extraordinário, a sentença foi restabelecida de improcedência relativa ao pedido de acumulação de três proventos com pensão militar. 2. A agravante pretende a reforma da decisão monocrática, argumentando pela possibilidade da acumulação dos benefícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da agravante são suficientes para reformar a decisão pela qual se considerou inviável a acumulação de três ou mais remunerações ou proventos públicos, em desfavor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tema RG nº 921. III. Razões de decidir 4. A impossibilidade da acumulação tríplice de remunerações ou proventos públicos está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o que foi decidido no ARE nº 848.993/MG (Tema RG nº 921), que veda a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos. 5. As alegações apresentadas pela agravante não demonstram fundamento suficiente para alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já refutada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1553767 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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