JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.860

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.860, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impugnação específica. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Inadmissibilidade recursal. Art. 317, § 1º, RISTF. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário (ARE). A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula 279 do STF e na necessidade de análise da legislação infraconstitucional para superar o entendimento do tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, cumprindo o requisito de admissibilidade recursal e evitando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1570860 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025)
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