JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.508

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – ARE 1.567.508, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa reflexa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente e de reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices ao prosseguimento do recurso apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extremo, diante da ofensa reflexa e da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1567508 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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