JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.817

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.817, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, presente o óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, assentando a ausência de prova do dano efetivamente sofrido, o não preenchimento dos requistos ensejadores da responsabilidade civil, e que não restou demonstrado o dano moral, uma vez que não houve dano à imagem, à intimidade ou à honra da autora. 5. Para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, seria necessária a reelaboração da moldura fática delimitada, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1582817 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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