JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.637

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.637, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em Agravo regimental. Indenização por danos morais. Prisão ilegal e política. Múltiplas indenizações. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 4. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem considerou que o autor já havia sido indenizado em esferas administrativa (estadual e federal) e judicial federal, totalizando um valor superior ao usualmente arbitrado, e que a lei estadual condicionava o direito à indenização administrativa à desistência de ações judiciais pelo mesmo fim. 5. O recurso não merece prosperar, pois incidente o Verbete 279 da súmula da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1583637 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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