JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.336

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.336, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Direito processual penal. Dupla supressão de instância. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Papel de Liderança. Maus antecedentes. Risco de reiteração delitiva. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por dupla supressão de instância. 2. O recorrente alega teratologia na decisão de prisão preventiva, que não traria fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária fundamentou a necessidade da prisão preventiva do recorrente na sua posição de liderança em esquema criminoso e em seus maus antecedentes, fatores que indicam elevado risco de reiteração delitiva e são aceitos pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (HC 262336 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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