JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.555.101

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – ARE 1.555.101, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa. Caráter confiscatório. Improcedência. rEEXAME DE Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à não ocorrência do caráter confiscatório da multa aplicada, fixada no patamar de 100% do valor do tributo devido, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1555101 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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