JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.613

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.613, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 04/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no segundo agravo regimental na reclamação. “Operação Mãos à Obra”. Incompetência. Nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente. Extensão da declaração de nulidade às medidas cautelares de sequestro de bens, busca e apreensão e quebra de sigilo. Ausência de distinção ontológica entre decisões cautelares e demais atos decisórios. Consequencialismo. Aplicação restrita no processo penal. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que, em juízo de retratação, declarou a nulidade de todos os atos praticados na Ação Penal nº 0021748-89.2018.4.02.5101 (“Operação Mãos à Obra”) e dos processos conexos e incidentes, incluindo o reconhecimento da nulidade do sequestro de bens, da busca e apreensão e da quebra de sigilo decretados em desfavor dos ora agravado. II. Questão em discussão 2. questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente se estende às medidas cautelares decretadas no curso do processo, ainda que de natureza patrimonial e pessoal. III. Razões de decidir 3. A incompetência da Justiça Federal já havia sido reconhecida em razão da ausência de conexão probatória com delitos de competência federal e da indevida manipulação da regra de competência com base em colaborações premiadas, o que viola a autoridade do julgado no Inq 4.130-QO/PR. 4. A teoria do juízo aparente não se aplica ao caso concreto, pois não havia dúvida objetiva sobre a incompetência do juízo de origem, tampouco boa-fé ou aparência legítima de jurisdição. 5. A nulidade decorrente da incompetência é absoluta e atinge todos os atos decisórios, inclusive os de natureza cautelar, por ausência de distinção ontológica entre decisões principais e acessórias. 6. A preservação de medidas cautelares proferidas por juízo incompetente, além de afrontar o postulado do juiz natural, consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição, compromete a legitimidade do processo penal. 7. As medidas cautelares vêm perdurando há aproximadamente 8 (oito) anos sem demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial. A manutenção dos efeitos de tais atos afrontaria os princípios da imparcialidade e da legalidade. 8. A aplicação do art. 20 da LINDB e do art. 563 do CPP deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais do processo penal, não podendo justificar a convalidação de atos nulos, tampouco a inversão do ônus argumentativo em desfavor da defesa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 52613 AgR-segundo-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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