JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEXTO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.330

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – SEXTO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.330, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO N. 75/2009/CNJ. NÚMERO FRACIONADO. ARRENDONDAMENTO SUPERIOR. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RESOLUÇÃO N. 203/2015/CNJ. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, em juízo de reconsideração, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança formalizado contra acórdão do STM que denegou ordem em mandado de segurança. 2. A parte agravante, candidato aprovado em concurso para o cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União, sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação na condição de pessoa com deficiência, por ter obtido o primeiro lugar na respectiva lista e pela previsão de reserva mínima de 5% das vagas no edital, pretendendo, no caso de obtenção de número fracionado de vagas, o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, considerado o disposto no art. 37, VIII, da CF/1988 e no Decreto n. 3.298/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se candidato com deficiência tem direito subjetivo à nomeação, em concurso regido pela Resolução n. 75/2009/CNJ, quando o percentual de vagas reservadas resultar em número fracionário, diante da vedação expressa ao arredondamento superior constante do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 conferiu ao CNJ poder para legitimamente expedir atos normativos ou recomendar providências no âmbito de sua competência (CF, art. 103-B, § 4º, I) com vistas a zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. 5. A Resolução n. 75/2009/CNJ regulamentou concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, e, no que se refere à reserva de vagas para pessoas com deficiência, tratou do tema a partir do 73, segundo o qual “as pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior”, tendo sido replicada a previsão no Edital n. 1 do STM, de 16 de novembro de 2012. 6. O edital do concurso, em conformidade com o referido ato normativo, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo inviável a impugnação após a homologação do resultado final do certame e o início do processo de nomeação dos aprovados. 7. Não se aplica a caso que versa sobre a nomeação de candidato com deficiência a Resolução n. 203/2015/CNJ , seja porque esta se refere a grupo beneficiário de ações afirmativas diversas – negros –, em relação aos quais há medidas de inclusão específicas, seja porque trata do ingresso de magistrados e servidores, vedada, ainda, a utilização em concurso com edital publicado antes de sua entrada em vigor. 8. O concurso público para provimento de cargos de magistrado é regido por norma específica (Resolução n. 75/2009/CNJ ), mostrando-se impertinentes as disposições da Lei n. 8.112/1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, e do Decreto n. 3.298/1999, por meio do qual regulamentada a Lei n. 7.853/1989. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (RMS 34330 AgR-sexto, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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