- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STF – ARE 1.550.916, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa concorrente. Lei 10.003/2023 do Rio de Janeiro. Rotulagem e envasamento. Meio ambiente. Saúde. Proteção do consumidor. Constitucionalidade. Recurso desprovido I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.003/2023, a qual disciplina o uso e transporte de vasilhames plásticos retornáveis para envasamento e comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais no Estado do Rio de Janeiro. 2. O agravante sustenta que a lei estadual usurpou competência legislativa que fora reservada pelo Constituinte à União Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei estadual nº 10.003/2023 do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina o uso e transporte de vasilhames plásticos retornáveis utilizados na comercialização de água, insere-se na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção do consumidor, do meio ambiente e da saúde, ou se invade a competência privativa da União. III. Razões de decidir 4. A Lei Estadual nº 10.003/2023 do Estado do Rio de Janeiro objetiva complementar a legislação federal, estabelecendo regras específicas para rotulagem e envasamento de água mineral, potável de mesa e adicionada de sais em vasilhames retornáveis, visando à proteção da saúde do consumidor, ao direito à informação e à preservação ambiental. 5. O estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem e o envasamento de bens de consumo, desde que não contrarie o conjunto normativo federal sobre a matéria, insere-se na competência concorrente dos entes federados. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1550916 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.